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quinta-feira, 8 de abril de 2010

STF: valoração das provas produzidas nos autos não se confunde com seu reexame

Atenção ao Informativo nº 568 do STF, que assim dispõe:

"Art. 37, § 1º, da CF e Promoção Pessoal – 1
A Turma iniciou julgamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão de tribunal de justiça que mantivera sentença que julgara procedente pedido formulado em ação popular ajuizada contra prefeito, por afronta aos princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa (CF, art. 37, § 1º), em razão do uso de símbolo e de slogan político-pessoais nas diversas formas de publicidade e/ou divulgação de obras e eventos da prefeitura. O então prefeito reitera a alegação de ofensa ao art. 37, § 1º, da CF, porquanto a interpretação dada pela Corte de origem ao referido dispositivo constitucional, que não menciona o vocábulo slogan, seria errônea ao considerar a utilização de um símbolo — o elo de uma corrente — e o slogan “unidos seremos mais fortes” como conflitantes com o aludido artigo. Aduz ser possível a conclamação do povo por meio de palavras de ordem e afirma, ainda, que o símbolo por ele utilizado fora criado por artista local e escolhido em concurso para dar significado à frase de exortação (slogan), não se enquadrando, pois, na vedação constitucional.
RE 281012/PI, rel. Min. Gilmar Mendes, 17.11.2009. (RE-281012)

Art. 37, § 1º, da CF e Promoção Pessoal – 2
O Min. Gilmar Mendes, relator, proveu o extraordinário para julgar improcedente a ação popular ao fundamento de que o acórdão impugnado aplicara equivocadamente o disposto no referido art. 37, § 1º, da CF, violando-o. Inicialmente, asseverou que, no caso, tratar-se-ia de valoração das provas produzidas nos autos e não de seu reexame. Em seguida, reputou que, da mesma forma que se poderia proceder à leitura do símbolo e do slogan de acordo com aquela feita pelo recorrido/autor popular, a saber, a letra “H” e sua conexão com o adjetivo “fortes” usado na frase do slogan (“unidos seremos mais fortes”) que, segundo ele, constituiria uma associação direta ao nome do recorrente, também seria perfeitamente possível, de maneira legítima, interpretar-se o mesmo símbolo como se um elo de corrente representasse, e à leitura do mesmo slogan como se diretamente relacionado à função do elo da corrente, ou seja, à união que leva à força. Tendo isso em conta, entendeu que as provas colacionadas, por si sós, seriam insuficientes para caracterizar a promoção pessoal do recorrente. Após o voto do Min. Joaquim Barbosa que, na linha da jurisprudência do STF, não conhecia do recurso por demandar reexame de provas, pediu vista o Min. Cezar Peluso.
RE 281012/PI, rel. Min. Gilmar Mendes, 17.11.2009. (RE-281012)"

segunda-feira, 5 de abril de 2010

As Teorias do Ato-Fato e da Incapacidade Natural

Analisando o Código Civil de 2002, há entre seus dispositivos consagradas regras a respeito da proteção aos chamados "absolutamente incapazes". Duas delas merecem bastante atenção, e estão dispostas nos incisos I e II do seu art.3º, verbis:

"Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

I - os menores de dezesseis anos;

II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;"

Veja-se, primeiramente, que segundo a dicção do Código Civil, os atos praticados pelos menores de 16 anos possuem presunção absoluta de nulidade (v. art. 166, I do NCC).

Contudo, no dia-a-dia, percebemos que diversos atos são praticados por menores, necessitando o Direito, como ciência, de ajustar seus comandos à realidade social. Daí a chamada Teoria do Ato-Fato, também conhecida como Teoria da Autorização Presumida.

A Teoria do Ato-Fato busca estabelecer critérios para validar atos praticados por menores incapazes. Nesse sentido, traria 3 requisitos cumulativos: i) os atos praticados devem ter pouca expressão econômica; ii) os atos devem atender os interesses imediatos e cotidianos do incapaz; iii) os atos usualmente são realizados com recursos do seu representante ou assistente.

Assim, preenchidos os requisitos cumulativos, impede-se a invalidação de ato praticado pelo incapaz.

O interessante de se notar na Teoria do Ato-Fato, contudo, é o reconhecimento da possibilidade de se conservar um ato jurídico, ainda que em tese este fosse nulo.

Tal se deve à elevação dos princípios, reconhecidos como normas jurídicas superiores à formalização excessiva do Direito. Como se vê, o fundamento para o raciocínio da Teoria é a necessidade de observância dos Princípios da Segurança Jurídica e da Boa-Fé Objetiva que, em técnica de ponderação, sobressaem sobre a mera interpretação formal do texto, que induziria à simples nulificação do ato.

Já no inciso II do art. 3º do NCC há o regulamento da enfermidade ou deficiência mental como causas da incapacidade.

Contudo, em mesmo raciocínio, o Direito deve se abrir para os atos praticados antes da sentença de interdição, que, inclusive, é de se ressaltado, possui natureza constitutiva (não se presume incapacidade, mas sim a capacidade). Como regulá-los quando praticados de boa-fé, por exemplo?

A chamada Teoria da Incapacidade Natural busca estabelecer critérios para atingir os atos anteriormente, anulando-os sob a justificativa de que, quando praticados, o agente já era incapaz em razão da enfermidade ou deficiência mental (note-se que incapacidade aqui se interpreta no mundo naturalístico e não no mundo jurídico). Dessa forma, são estabelecidos 3 requisitos cumulativos, a saber: i) o ônus de demonstrar a efetiva ausência de dicernimento à época do fato é da parte adversa ao incapaz; ii) deve-se comprovar o efetivo prejuízo; iii) a falta de dicernimento quando da realização do ato era perceptível pela parte adversa ao incapaz (note-se aqui que não se fala em "ter percebido", mas somente "ser aparente", eis que se busca adequação com a Teoria da Aparência, sub-princípio da Boa-Fé Objetiva).

Assim como a tese anteriormente exposta, a Teoria da Incapacidade Natural também se justifica pela prevalência da principiologia jurídica. Como se vê, o fundamento para o raciocínio da Teoria é a necessidade de observância dos Princípios da Boa-Fé Objetiva que, em técnica de ponderação, também sobressai sobre a mera interpretação formal do texto, que induziria à nulidade do ato.

Concluindo, a nosso ver, anda bem o Direito quando, através de suas inovações teóricas, busca adequar-se à realidade social de modo que, no atual estágio evolutivo, o intérprete deve sempre estar mais atento à principiologia do que à mera atividade cognitiva. O conteúdo deve vencer a forma, de tal modo que a principiologia deve vencer o procedimentalismo exagerado.