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segunda-feira, 5 de janeiro de 2009

Benefício de Restituição

O ordenamento jurídico admite o chamado "Benefício de Restituição"? (Questão da prova do MPERJ)


 

O Benefício de Restituição é um instrumento que permite ao Incapaz invalidar determinado Ato ou Negócio Jurídico com a simples alegação de prejuízo, ainda que validamente praticado. Um exemplo melhor elucida a questão: um menor aliena um imóvel pelo valor de trezentos mil reais com autorização judicial e parecer favorável do MP; no entanto, supervem obra pública no local que valoriza o imóvel ao valor de mercado de quinhentos mil reais, logo após a alienação. Indaga-se: é possível ao menor invalidar o negócio e retomar o imóvel bastando a simples alegação de sua incapacidade? É o que se chama de "Benefício de Restituição".


 

O Benefício de Restituição era previsto nas Ordenações Joaninas (isso mesmo, aquelas leis importadas de Portugal por Dom João VI, e que muitas perduraram bastante no Brasil, algumas até o advento do Código Civil de 1916). Assim, naquela época era perfeitamente plausível a alegação do Benefício de Restituição. Ocorre que, advindo o CC 1916, em seu art. 8º, houve a expressa revogação do instituto. Portanto, à partir daquela data, não mais se aplicou o Benefício de Restituição no Brasil.


 

A dúvida surge diante da omissão do Novo Código Civil. Como se observa do NCC, não houve qualquer menção ao instituto. Assim sendo, terá ocorrido a "revogação da revogação do CC 1916", retornando o Benefício de Restituição, ou manteve-se inaplicável o instituto no Brasil?


 

A resposta é dada pela doutrina. Afirmam os estudiosos que no contexto atual é inadmissível o Benefício de Restituição. Tal se dá por manifesta intangibilidade entre o Benefício de Restituição e o Princípio da Boa-Fé Objetiva e seus Sub-Princípios (ex: Princípio da Confiança), trazidos pelo Novo Código.