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sexta-feira, 18 de julho de 2008

Interpretação constitucional da Súmula nº 343 do STF

Como se sabe, a ação rescisória é aquela que busca rescindir, em casos excepcionais, a coisa julgada material proferida em uma sentença cível.

Suas hipóteses de cabimento vêm arroladas taxativamente no art. 485 do CPC:

“Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar literal disposição de lei;
Vl - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;
Vll - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença;
IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa;”

Conjectura que chama especial atenção, sendo o fundamento mais comum, diz respeito ao inciso V, ou seja, por "violação literal de lei".

Cabe, todavia, ao intérprete chegar à real intenção do dispositivo. Nesse sentido a jurisprudência pátria definiu que não cabe a ação rescisória por violação literal de lei quando a matéria for controvertida nos tribunais. Ou seja, questão controvertida não representa “literal”, manifesta violação legal.

Veja-se a Súmula nº 343 do STF:

“Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”

Entretanto, diversos pronunciamentos dos Tribunais afirmam que não se aplica a Súmula 343 do STF se a controvérsia existente à época da decisão rescindenda dizia respeito à constitucionalidade da norma. Vejamos:

“Nada importa a circunstância de ter sido controvertida pelos tribunais a compatibilidade entre a constituição e a lei: a restrição contida na Súmula 343 do STJ incide somente, quando o acórdão enveredou pela interpretação do dispositivo legal”. (STJ, 1ª. Turma, RESP 132314/PE, Ministro Humberto Gomes de Barros).

“Pacífica a orientação desta Corte no sentido de que o enunciado da Súmula 343 do STF deve ser aplicado somente à interpretação controvertida de lei federal, e não quanto ao conflito de regra constitucional em face da respectiva supremacia jurídica.” (STJ, AR 477-CE, Ministro Edson Vidigal).

Devemos, portanto, interpretar a jurisprudência segundo a Constituição Federal e extrair dela o seu real significado.

Na verdade, o que se verifica no caso de ação rescisória proposta por suposta violação constitucional é uma análise da suposição de que teria ocorrido a violação constitucional. Assim, tendo por ocorrida a infração, chega-se a seguinte conclusão:

a) Haverá um conflito de normas constitucionais. Colidirão o art. 5º XXXVI, que trata da coisa julga e, conseqüentemente, do princípio da segurança jurídica, e a norma constitucional violada no caso concreto.

b) Reconhecendo-se a existência do conflito de normas constitucionais, deve-se aplicar a técnica da ponderação de interesses, a fim de se definir qual das normas deve ser afastada no caso concreto.

c) Prevalecendo o princípio da segurança jurídica, restará improcedente o pedido “rescindens”. Se, por outro lado, prevalecer a norma constitucional violada no caso concreto ocorrerá a procedência do juízo rescisório, avançando-se para novo julgamento para a causa.

segunda-feira, 7 de julho de 2008

A revelia no rito sumário

Três circunstâncias diferentes podem ocorrer no rito sumário, senão vejamos:

a) O réu não comparece à audiência de conciliação e não nomeia advogado para apresentar resposta. Nessa hipótese, sem dúvida, haverá a revelia, uma vez que impossibilitada estará a apresentação de contestação perante o juízo;

b) o réu comparece à audiência de conciliação e não nomeia advogado para apresentar resposta ao juiz. Note-se que nesse caso o réu pôde tentar a obtenção de um acordo. Daí que, não obtido o ajuste, haverá a revelia, já que não haverá a apresentação de contestação ao juiz;

c) o réu não comparece à audiência de conciliação e nomeia advogado sem poderes para transação (art. 277, §3º do CPC). Nessa hipótese, o réu não pôde tentar o acordo, mas pôde fazer contestação. Neste ponto, diverge a melhor doutrina em duas orientações: uma primeira, defendida, dentre outros, por Athos Gusmão Carneiro, afirma que não haverá revelia, já que no procedimento sumário a mesma se caracterizaria pela simples ausência do réu à audiência, nos termos do art. 277, § 2º do CPC. Uma segunda, defendida, dentre outros, por Alexandre Câmara, afirma que não haverá a revelia, uma vez que a mesma se caracterizaria, mesmo no rito sumário, pela ausência de contestação.

O melhor entendimento quanto a revelia no procedimento sumário revela-se na primeira posição, supracitada. Em que se pesem posições em contrário, a revelia no procedimento sumário em nada difere da regra que a define como a não apresentação de defesa. Entretanto, no procedimento sumário há um “plus”, senão vejamos:

“...o réu nem sempre oferece resposta, em qualquer de suas modalidades. Pode ele abster-se de contestar, e nesse caso diz-se que há revelia: o réu é revel.
...
O que anteriormente se expôs acerca do conceito de citação, da sua falta ou nulidade e respectivo suprimento, das várias modalidades por que se pode efetuar, das circunstâncias que lhe impedem a realização, dos seus efeitos processuais e materiais, da sua repetição, é aplicável, em princípio, ao procedimento sumário.
...
O réu, entretanto, não é citado para responder em certo prazo, e sim para comparecer à audiência de conciliação, designada pelo juiz ao deferir a inicial. ... Deve também dele constar (instrumento citatório) a advertência ao réu de que, caso deixa injustificadamente de comparecer, se reputarão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, salvo se o contrário resultar a prova dos autos.” (Moreira, José Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro. Forense)

Assim sendo, no procedimento sumário há um ato judicial (despacho citatório positivo) que legitima o fato de que a revelia ocorrerá:

a) pela ausência injustificada do réu na audiência de conciliação;

b) pela não apresentação de resposta, dada a imposição de que a mesma deve se dar na audiência de conciliação.

Excelente texto do Humberto Ávila sobre o Princípio da Proprocionalidade. Se interessar...

http://www.direitopublico.com.br/pdf_4/DIALOGO-JURIDICO-04-JULHO-2001-HUMBERTO-AVILA.pdf