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quinta-feira, 14 de agosto de 2008

Parecer sobre as divergências do artigo 475-J CPC

Fabiana L. Schmitt D. de Albuquerque Mello
Estagiária da Emerj - 18ª Câmara Cível – TJ/RJ


Parecer sobre as divergências do artigo 475-J CPC

“ART. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.
§ 1º. Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237) ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias”.

Há tanto na doutrina quanto na jurisprudência grande divergência quanto ao início do prazo de 15 dias, tendo em vista que o Código é francamente omisso. Mas, na opinião de alguns doutrinadores, é certo que ele tem que se ajustar às regras gerais do CPC a respeito do tema da contagem de prazos, daí porque aplicável a regra do art. 240: "Salvo disposição em contrário, os prazos para as partes, para a Fazenda Pública e para o Ministério Público contar-se-ão da intimação". Sem intimação, não corre prazo.
Discute-se, então, se seria necessária uma intimação específica para cumprimento voluntário ou se a intimação da última decisão do processo cognitivo, isto é, da sentença que transitará em julgado tão logo se encerre o prazo para o último recurso, já seria suficiente para o início do prazo de 15 dias para adimplemento voluntário da obrigação fixada na sentença.

Grande parte dos processualistas está levantando a tese de que a intimação do devedor, para cumprimento da sentença, observados os parâmetros acima descritos, haverá de ser feita na pessoa do advogado do devedor. Se não vejamos:

1-CARREIRA ALVIM defende que “se a sentença for líquida, o devedor deverá cumprí-la no prazo de quinze dias – contado também da intimação ao seu advogado – e, caso não o faça, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento, podendo o credor, com o demonstrativo do débito atualizado até a data do requerimento executório, requerer a expedição de mandado de penhora e avaliação”.

2-CÁSSIO SCARPINELLA BUENO, de igual forma, sustenta que “assim, intimadas as partes, por intermédio de seus advogados, de que o “venerando acórdão” tem condições de ser cumprido, está formalmente aberto o prazo de 15 dias para que o “venerando acórdão” seja cumprido”.

3-NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, à sua vez, não manifestam posicionamento diferente ao afirmarem que “o devedor deve ser intimado para que, no prazo de quinze dias a contar da efetiva intimação, cumpra o julgado e efetue o pagamento da quantia devida. A intimação do devedor deve ser feita na pessoa de seu advogado, que é o modo determinado pela Reforma da L 11232/05 para a comunicação do devedor na liquidação da sentença e na execução para cumprimento da sentença”.


Outra parte da doutrina defende que não há necessidade de intimação, uma vez que o prazo para cumprimento da obrigação se inicia quando ela se torna exigível.

4-GUILHERMO RIZZO AMARAL ao prelecionar, em análise ao artigo 475-J, diz que “o dispositivo também não indica a necessidade de intimação específica para cumprimento voluntário da sentença, fazendo referência apenas à “condenação” do devedor e seu eventual descumprimento. Todavia, uma vez transitada em julgado a sentença (ou acórdão), cremos ser desnecessária a intimação do devedor para cumprí-la, bastando a simples ocorrência do trânsito em julgado para que se inicie o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento voluntário.

5-ARAKEN DE ASSIS defende que o prazo para cumprimento da obrigação teria inicio a partir do momento em que a obrigação imposta no titulo judicial tornar-se exigível. Dessa forma, se a decisão, embora eficaz, ainda comporta algum recurso, não passaria a fluir automaticamente o prazo previsto no artigo 475-J.

6-LUIZ FUX afirma que após o decurso do prazo legal para o cumprimento da obrigação, quer pelo trânsito em julgado, quer pelo fato do recurso não ser dotado de efeito suspensivo, a protelação do vencido após intimado da decisão judicial importará na aplicação da multa coercitiva.

E por fim, outra parte sustenta que o termo inicial é da intimação pessoal do devedor.

7-ALEXANDRE FREITAS CÂMARA, sustenta que o termo inicial do prazo de 15 dias para pagamento voluntário da obrigação é da intimação pessoal do devedor.

8-LUIZ RODRIGUES WAMBIER, TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER e JOSÉ MIGUEL G. MEDINA também entendem que a interpretação da norma processual deve amoldar-se à realidade fática, propiciando a realização mais célere e simples do direito. Deve-se privilegiar a idéia de se permitir o desenvolvimento mais simples do processo e que seja menos suscetível de gerar incidentes processuais desnecessários. Na sua visão, o executado não é intimado para pagar ou nomear bens à penhora, mas simplesmente para cumprir a obrigação. Desta forma, é necessária a intimação do executado para que este cumpra a sentença. Entendemos, além disso, que a intimação para o cumprimento da sentença deve se dar na pessoa do devedor, e não deve ser feita através de seu advogado.

Semelhantemente, assim escreve Cândido Rangel Dinamarco: “Distinguem-se casos em que a intimação é feita à própria parte e casos em que se intima o advogado na qualidade de defensor e representante judicial desta. O critério central dessa distinção é a natureza dos atos a realizar. Quando se trata de atos de postulação, para os quais a parte não tem capacidade [...], a intimação tem por destinatário o advogado – intimação de decisões, sentenças, designações, prazo para requerer provas ou formular quesitos ao perito etc. Para os atos personalíssimos intima-se a parte em si mesma, como no caso de comparecimento para depor em audiência ou para submeter-se a perícia médica etc.” E prossegue: “Intimações de estrutura complexa são passadas ao sujeito de quem o juiz exige alguma conduta, que serão (a) as próprias partes, em caso de medida urgente impondo-lhes determinada conduta ou a entrega de um bem, (d) as testemunhas, para que compareçam, (c) ao perito, para que apresente o laudo e restitua os autos do processo etc.” (Instituições de direito processual civil, v. III, 3. ed., Malheiros, 2003, p. 431-432).
O cumprimento da obrigação não é ato cuja realização dependa de advogado, mas é ato da parte. Ou seja, o ato de cumprimento ou descumprimento do dever jurídico é algo que somente será exigido da parte, e não de seu advogado, salvo se houver exceção expressa, respeito, o que inexiste, no art. 475-J, caput, do CPC.
No caso ora analisado, a mera intimação do advogado, pelo Diário da Justiça, não pode ser considerada como instrumento hábil e adequado à imprescindível comunicação da parte, sob pena de se perpetrar nova ruptura do sistema constitucional de garantias processuais.
Estas são as considerações acerca do entendimento doutrinário dos renomados processualistas do ordenamento jurídico brasileiro.

Fontes doutrinárias:
1- Alterações do Código de Processo Civil, Editora Ímpetus, 2ª. ed., Rio de Janeiro, 2006, p. 175. O mesmo posicionamento foi por ele defendido na obra “Cumprimento da Sentença”, Comentários à nova execução da sentença e outras alterações introduzidas no Código de Processo Civil, Editora Juruá, 2006, Curitiba, p. 67.

2- Cássio Scarpinella Bueno, ob. cit., p. 78.
3- Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo,2006, p. 641.
4- “A Nova Execução”, Comentários à Lei nº 11.232, de 22 de dezembro de 2005, colaborador que escreveu sobre a coordenação de Carlos Alberto Álvaro de Oliveira, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2006, p. 112.
5- Araken de Assis, Cumprimento da Sentença, Forense, 2006, p. 212.
6 – Luiz Fux, A Reforma do Processo Civil, Impetus, 2006, p. 111.
7- Alexandre Freitas Câmara, A Nova Execução de Sentença, 3ª ed., Lúmen Iuris, 2006, p.115;
8- [1] Para comentários às alterações decorrentes das Leis 11.187/05, 11.232/05, 11.287/06, 11.288/06 e 11.280,06, cf. Luiz Rodrigues Wambier, Teresa Arruda Alvim Wambier e José Miguel Garcia Medina, Breves comentários à nova sistemática processual civil – 2, RT, 2006; especificamente sobre o novo regramento da liquidação e do cumprimento da sentença, cf. Luiz Rodrigues Wambier, Sentença civil – Liquidação e cumprimento, 3. ed., RT, 2006; sobre as alterações oriundas da nova Lei do agravo (Lei 11.187/05), cf. Teresa Arruda Alvim Wambier, Os agravos no CPC, 4. ed., RT, 2005.





JURISPRUDÊNCIAS SOBRE O TEMA

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

3ª Turma do STJ - RESP 954.859-RS; Relator Ministro HUMBERTO GOMES DE BARRROS, teria dito na sessão de julgamento: "O bom patrono deve adiantar-se à intimação formal, prevenindo seu constituinte para que se prepare e fique em condições de cumprir a condenação. Se, por desleixo, omite-se em informar seu constituinte e o expõe à multa, ele (o advogado) deve responder por tal prejuízo".


TRIBUNAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

2008.002.25038 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa - DES. SERGIO LUCIO CRUZ - Julgamento: 08/08/2008 - DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.TERMO A QUO.NÃO CONTÉM O ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 11.232/2005, QUALQUER REFERÊNCIA AO TERMO INICIAL DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DO JULGADO.ASSIM, DEVE SER APLICADA A REGRA GERAL, POSTA NO ARTIGO 240 DA MESMA LEI, PASSANDO O PRAZO AFLUIR SOMENTE DEPOIS DE PRECEDIDA DE INTIMAÇÃO.ESSA INTIMAÇÃO, POR NÃO SER O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOVO PROCESSO, MAS SIMPLES CONTINUAÇÃO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO, DEVE SER FEITA NA FORMA PREVISTA NOS ARTIGOS 236 E 237 DA LEI PROCESSUAL.ALÉM DISSO, COMO O LEGISLADOR QUIS, COM A REFORMA PROCESSUAL, DAR CELERIDADE AO PROCESSO, PASSOU A NÃO MAIS EXIGIR QUE TENHA O DEVEDOR QUE SER CITADO, OU INTIMADO, PESSOALMENTE, PARA QUE TENHA INÍCIO A EXECUÇÃO, EVITANDO QUE SE OCULTE PARA EVITAR O ATO PROCESSUAL.POR ISTO, É INSUSTENTÁVEL PRETENDER QUE O PRAZO QUINZENAL PREVISTO NO NOVEL DISPOSITIVO TENHA INÍCIO COM INTIMAÇÃO DO PRÓPRIO DEVEDOR, O QUE SERIA DESTRUIR TODOS OS PRINCÍPIOS QUE NORTEARAM A REFORMA E NÃO EN-ENCONTRA QUALQUER AMPARO EM TEXTOS DE LEI.NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO, NA FORMA DO ART. 557 DA LEI PROCESSUAL

2008.002.24455 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa DES. MARCO AURELIO FROES - Julgamento: 06/08/2008 - NONA CAMARA CIVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO JUDICIAL. QUANTIA CERTA.CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.INTIMAÇÃO.Execução por título judicial de quantia certa. Intimação do devedor que pode ser efetuada na pessoa do advogado, por ser a regra contida no art. 475-J do CPC uma continuação do processo de conhecimento, consubstanciada no cumprimento da sentença. Depósito do valor constante na planilha apresentada pelo exeqüente sem acréscimo da multa prevista no art. 475-J do CPC. Ausência de comprovação de intimação do executado. Manutenção da decisão. RECURSO QUE SE NEGA SEGUIMENTO

2008.001.28689 - APELACAO CIVEL - 1ª Ementa DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 05/08/2008 - NONA CAMARA CIVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORTE NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA EM RAZÃO DE IRREGULARIDADES CONSTADAS EM MEDIDOR. PROVA PERICIAL QUE CONFIRMA A EXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO A JUSTIFICAR A LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. LEI 8.987/95 E RESOLUÇÃO Nº 456 DA ANEEL QUE AUTORIZAM A SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO AO INADIMPLENTE, MAS EXIGEM AVISO PRÉVIO. DANO MORAL IN RE IPSA. MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC QUE INCIDE A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO, COM A PUBLICAÇÃO DO CUMPRA-SE O V. ACÓRDÃO. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO RECURSO.Agiu com acerto o Magistrado sentenciante ao reconhecer a ilegalidade da interrupção do fornecimento de energia na residência do autor sem aviso prévio. A despeito de haver restado provada a irregularidade no medidor de sua residência, a legitimar a cobrança dos valores exigidos pela ré, não se justifica a interrupção de serviço essencial sem comunicação ao consumidor inadimplente, com apresentação de prazo razoável para solução do débito, em atenção ao princípio da continuidade do serviço público, previsto no estatuto consumerista. O artigo 6º, § 3º, II da Lei nº 8.987/95 e o art. 91 da Resolução da ANEEL nº 456/2000 excepcionam tal postulado, admitindo a possibilidade de suspensão do fornecimento na hipótese de não efetuar o usuário o pagamento das respectivas tarifas, estabelecendo, porém, a necessidade de comunicação formal ao consumidor com antecedência de 15 (quinze) dias, o que não ocorreu no caso dos autos.- O dano moral deriva do próprio fato do corte do fornecimento do serviço com inobservância das formalidades legais, sendo classificado como in re ipsa. - A desnecessidade de intimação do devedor, pessoalmente ou por seu advogado, para cumprimento da sentença, deflui do espírito de celeridade da reforma processual recentemente promovida, já havendo sido reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça.- A mera publicação do despacho cumpra-se o acórdão já se mostra suficiente para que seja dado às partes conhecimento do termo inicial do prazo para cumprimento voluntário da sentença, em razão do retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição.Desprovimento do recurso.

2008.002.17985 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 2ª Ementa DES. ORLANDO SECCO - Julgamento: 05/08/2008 - OITAVA CAMARA CIVEL - Agravo Inominado em Apelação Cível. Processual Civil. Cumprimento de sentença. Termo inicial de incidência da multa. Intimação dos patronos para cumprimento espontâneo do julgado. Inteligência do Art.475-J,CPC.// O novo procedimento de cumprimento de sentença (Art.475-J,CPC), inserido na reforma processual sincretista, prevê multa de 10% sobre o valor da execução a agregar-se ao quantum devido em caso de não cumprimento espontâneo do julgado somente após intimação da condenação implementada através de D.O na pessoa dos advogados do devedor. Negativa de seguimento ao recurso. Agravo Inominado interposto.// A interpretação que melhor se coaduna ao espírito sincretista da reforma processual da Execução em cotejo com os Princípios da Celeridade, Economia Processual e Eficiência do Processo, é aquela que, resguardando o Contraditório, determina a intimação dos patronos do devedor para pagamento feito através de publicação pelo Diário Oficial, não sendo necessário ato comunicatório pessoal. Jurisprudência maciça da Corte. Manutenção da decisão. Improvimento do Agravo Inominado.

2008.002.22594 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa DES. MARIO ASSIS GONCALVES - Julgamento: 30/07/2008 - TERCEIRA CAMARA CIVEL - Cumprimento de sentença. Execução por quantia certa fundada em título judicial. Trânsito em julgado. Intimação do devedor para pagamento da dívida. Desnecessidade. Interpretação e aplicação do art. 475-J do CPC. Após a edição da Lei nº 11.232, de 22 de dezembro de 2005, que estabeleceu a fase de cumprimento das sentenças no processo de conhecimento, realizando a fusão das atividades cognitivas e executórias no mesmo processo, ocorreu o que a doutrina convencionou chamar de princípio do sincretismo processual. O cumprimento de sentença nada mais é que desdobramento da ação de conhecimento, uma fase do processo cognitivo, não sendo, portanto, processo autônomo. Ainda que se possa afirmar não mais existente um processo de execução autônomo, isto não significa o fim dos atos de execução, desde que, se não houver adimplemento espontâneo da obrigação pelo devedor, cumpre ao credor praticá-los para ver satisfeito seu crédito. O Superior Tribunal de Justiça decidiu pela desnecessidade de intimação da parte vencida para cumprimento da sentença que condena ao pagamento de quantia certa. Qualquer medida tendente a introduzir a intimação pessoal do devedor, ou qualquer que seja a providência análoga a ser tomada, se distancia das finalidades do legislador, sendo preferível a restauração da antiga citação do devedor e intimação para todos os casos. Recurso provido.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
TIPO DE PROCESSO: Agravo de Instrumento NÚMERO: 70025678509 Inteiro Teor Decisão: Monocrática RELATOR: Carlos Rafael dos Santos Júnior EMENTA: CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. MULTA DO ART. 475-J, CPC. INCIDÊNCIA IMEDIATA. INTIMAÇÃO DA PARTE. DESNECESSIDADE. Fase de cumprimento da sentença (execução). Art. 475-J, CPC. Desnecessidade de intimação do devedor, para o cumprimento da sentença. Fixação do dies ad quo. Trânsito em julgado da decisão executada. Precedentes. Provimento monocrático do agravo.... DATA DE JULGAMENTO: 06/08/2008 PUBLICAÇÃO: Diário de Justiça do dia 11/08/2008

TIPO DE PROCESSO: Agravo de Instrumento NÚMERO: 70025644402 Inteiro Teor Decisão: Monocrática RELATOR: Luiz Renato Alves da Silva EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO DO VALOR INVESTIDO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC. Cuidando-se de sentença condenatória, não se mostra necessária a intimação pessoal do devedor para cumprir o julgado. Caso em que o prazo de 15 dias previsto nesse dispositivo legal passa a fluir a partir do trânsito em julgado da sentença. DATA DE JULGAMENTO: 05/08/2008 PUBLICAÇÃO: Diário de Justiça do dia 11/08/2008

TIPO DE PROCESSO: Agravo de Instrumento NÚMERO: 70025269408 Inteiro Teor Decisão: Monocrática RELATOR: Romeu Marques Ribeiro Filho EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO 475-J DO CPC. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR, POR MEIO SEU PROCURADOR, PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO. A multa prevista no art. 475-J do CPC (incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) somente é cabível após se oportunizar a intimação do devedor, por meio de seu procurador, e este não adimplir a obrigação imposta. No presente feito, o devedor não foi intimado, via nota de expediente, p... DATA DE JULGAMENTO: 04/08/2008 PUBLICAÇÃO: Diário de Justiça do dia 08/08/2008

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Número do processo:
1.0194.05.052558-4/001(1)
Precisão: 95

Relator:
OSMANDO ALMEIDA
Data do Julgamento:
12/06/2007
Data da Publicação:
30/06/2007
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MARCO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DA PENALIDADE. - Se o ato é pessoalíssimo da parte, a via adequada para instá-la ao cumprimento é a sua intimação pessoal, e direta e não de seu advogado, porquanto o dever jurídico de suportar uma condenação (no caso pagar a dívida) é algo que unicamente será exigido da parte, e não de seu procurador. - A incidência da multa de 10% sobre o débito, prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil, incidirá do término do prazo de quinze dias previsto, a partir da intimação pessoal do devedor.
Súmula:
NEGARAM PROVIMENTO COM O ENTENDIMENTO DOS EMINENTES PRIMEIRO E SEGUNDO VOGAIS DE QUEM A INTIMAÇÃO DEVERÁ OCORRER NA PESSOA DO ADVOGADO, VENCIDO, PARCIALMENTE, NESTA PARTE, O DESEMBARGADOR RELATOR.


Número do processo:
1.0024.03.983926-1/002(1)
Precisão: 88

Relator:
PEDRO BERNARDES
Data do Julgamento:
12/02/2008
Data da Publicação:
01/03/2008
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DA SENTENÇA - INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO - FALTA DE PREVISÃO LEGAL - INTIMAÇÃO NA PESSOA DOS PROCURADORES - PENHORA ELETRÔNICA DE VALORES EM CONTA-CORRENTE - PREFERÊNCIA LEGAL - INDICAÇÃO DA AGÊNCIA E NÚMERO DA CONTA. - Conforme a nova sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, a intimação do devedor para cumprimento de obrigação por quantia certa estabelecida em sentença, deve ser feita através do seu advogado, mediante publicação no Diário Oficial. - Os valores depositados em instituição financeira são de primeira preferência da lei para a penhora, nos termos do art. 655, do CPC.


Número do processo:
1.0433.03.073243-5/001(1)
Precisão: 81

Relator:
JOSÉ FLÁVIO DE ALMEIDA
Data do Julgamento:
07/05/2008
Data da Publicação:
17/05/2008
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE. COMARCA DO INTERIOR. IMPUGNAÇÃO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INCIDÊNCIA IMEDIATA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. Nas comarcas integradas pelo SISCON, as intimações publicadas no ""Diário do Judiciário"" considerar-se-ão realizadas dois dias úteis após a data da publicação, nos termos do art. 4º, Res. nº 412/2003, TJMG. A atualização monetária da indenização por danos morais se faz a partir da fixação do seu quantum, ou seja, do seu arbitramento. O prazo para a incidência da multa do art. 475-J corre automaticamente, a partir do momento em que a sentença condenatória (ou a decisão do incidente de liquidação) começa a produzir efeitos, o que se dá quando o provimento jurisdicional transita em julgado ou quando se recebe recurso contra ele interposto que não tenha efeito suspensivo. É princípio constitucional (art. 5º, LV, da CF) que às partes litigantes deve ser assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, proporcionando-lhes os meios adequados para tanto, o que não caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça.
Súmula: REJEITARAM PRELIMINAR E DERAM PROVIMENTO PARCIAL

sexta-feira, 18 de julho de 2008

Interpretação constitucional da Súmula nº 343 do STF

Como se sabe, a ação rescisória é aquela que busca rescindir, em casos excepcionais, a coisa julgada material proferida em uma sentença cível.

Suas hipóteses de cabimento vêm arroladas taxativamente no art. 485 do CPC:

“Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar literal disposição de lei;
Vl - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;
Vll - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença;
IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa;”

Conjectura que chama especial atenção, sendo o fundamento mais comum, diz respeito ao inciso V, ou seja, por "violação literal de lei".

Cabe, todavia, ao intérprete chegar à real intenção do dispositivo. Nesse sentido a jurisprudência pátria definiu que não cabe a ação rescisória por violação literal de lei quando a matéria for controvertida nos tribunais. Ou seja, questão controvertida não representa “literal”, manifesta violação legal.

Veja-se a Súmula nº 343 do STF:

“Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”

Entretanto, diversos pronunciamentos dos Tribunais afirmam que não se aplica a Súmula 343 do STF se a controvérsia existente à época da decisão rescindenda dizia respeito à constitucionalidade da norma. Vejamos:

“Nada importa a circunstância de ter sido controvertida pelos tribunais a compatibilidade entre a constituição e a lei: a restrição contida na Súmula 343 do STJ incide somente, quando o acórdão enveredou pela interpretação do dispositivo legal”. (STJ, 1ª. Turma, RESP 132314/PE, Ministro Humberto Gomes de Barros).

“Pacífica a orientação desta Corte no sentido de que o enunciado da Súmula 343 do STF deve ser aplicado somente à interpretação controvertida de lei federal, e não quanto ao conflito de regra constitucional em face da respectiva supremacia jurídica.” (STJ, AR 477-CE, Ministro Edson Vidigal).

Devemos, portanto, interpretar a jurisprudência segundo a Constituição Federal e extrair dela o seu real significado.

Na verdade, o que se verifica no caso de ação rescisória proposta por suposta violação constitucional é uma análise da suposição de que teria ocorrido a violação constitucional. Assim, tendo por ocorrida a infração, chega-se a seguinte conclusão:

a) Haverá um conflito de normas constitucionais. Colidirão o art. 5º XXXVI, que trata da coisa julga e, conseqüentemente, do princípio da segurança jurídica, e a norma constitucional violada no caso concreto.

b) Reconhecendo-se a existência do conflito de normas constitucionais, deve-se aplicar a técnica da ponderação de interesses, a fim de se definir qual das normas deve ser afastada no caso concreto.

c) Prevalecendo o princípio da segurança jurídica, restará improcedente o pedido “rescindens”. Se, por outro lado, prevalecer a norma constitucional violada no caso concreto ocorrerá a procedência do juízo rescisório, avançando-se para novo julgamento para a causa.

segunda-feira, 7 de julho de 2008

A revelia no rito sumário

Três circunstâncias diferentes podem ocorrer no rito sumário, senão vejamos:

a) O réu não comparece à audiência de conciliação e não nomeia advogado para apresentar resposta. Nessa hipótese, sem dúvida, haverá a revelia, uma vez que impossibilitada estará a apresentação de contestação perante o juízo;

b) o réu comparece à audiência de conciliação e não nomeia advogado para apresentar resposta ao juiz. Note-se que nesse caso o réu pôde tentar a obtenção de um acordo. Daí que, não obtido o ajuste, haverá a revelia, já que não haverá a apresentação de contestação ao juiz;

c) o réu não comparece à audiência de conciliação e nomeia advogado sem poderes para transação (art. 277, §3º do CPC). Nessa hipótese, o réu não pôde tentar o acordo, mas pôde fazer contestação. Neste ponto, diverge a melhor doutrina em duas orientações: uma primeira, defendida, dentre outros, por Athos Gusmão Carneiro, afirma que não haverá revelia, já que no procedimento sumário a mesma se caracterizaria pela simples ausência do réu à audiência, nos termos do art. 277, § 2º do CPC. Uma segunda, defendida, dentre outros, por Alexandre Câmara, afirma que não haverá a revelia, uma vez que a mesma se caracterizaria, mesmo no rito sumário, pela ausência de contestação.

O melhor entendimento quanto a revelia no procedimento sumário revela-se na primeira posição, supracitada. Em que se pesem posições em contrário, a revelia no procedimento sumário em nada difere da regra que a define como a não apresentação de defesa. Entretanto, no procedimento sumário há um “plus”, senão vejamos:

“...o réu nem sempre oferece resposta, em qualquer de suas modalidades. Pode ele abster-se de contestar, e nesse caso diz-se que há revelia: o réu é revel.
...
O que anteriormente se expôs acerca do conceito de citação, da sua falta ou nulidade e respectivo suprimento, das várias modalidades por que se pode efetuar, das circunstâncias que lhe impedem a realização, dos seus efeitos processuais e materiais, da sua repetição, é aplicável, em princípio, ao procedimento sumário.
...
O réu, entretanto, não é citado para responder em certo prazo, e sim para comparecer à audiência de conciliação, designada pelo juiz ao deferir a inicial. ... Deve também dele constar (instrumento citatório) a advertência ao réu de que, caso deixa injustificadamente de comparecer, se reputarão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, salvo se o contrário resultar a prova dos autos.” (Moreira, José Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro. Forense)

Assim sendo, no procedimento sumário há um ato judicial (despacho citatório positivo) que legitima o fato de que a revelia ocorrerá:

a) pela ausência injustificada do réu na audiência de conciliação;

b) pela não apresentação de resposta, dada a imposição de que a mesma deve se dar na audiência de conciliação.

Excelente texto do Humberto Ávila sobre o Princípio da Proprocionalidade. Se interessar...

http://www.direitopublico.com.br/pdf_4/DIALOGO-JURIDICO-04-JULHO-2001-HUMBERTO-AVILA.pdf

sexta-feira, 6 de junho de 2008

Teoria da Asserção ou Teoria da Exposição?

O Código de Processo Civil é omisso quanto ao momento processual da verificação pelo magistrado da existência ou não das condições da ação. Divergem os estudiosos em dois sentidos, senão vejamos:

· um primeiro entendimento, dominante em número de adeptos, afirma que o momento da verificação das condições da ação é durante a análise da petição inicial. Segundo esse raciocínio, denominado de Teoria da Asserção ou Adstrição, as condições da ação são auferidas “in statu assertionis”, verificadas das asserções da petição inicial. Trata-se de uma tentativa de se estabelecer uma presunção de veracidade a respeito dos fatos alegados na exordial. Assim, somente caso de absoluta discrepância, deve o magistrado extinguir a demanda por carência de condição da ação, não havendo, inclusive, análise probatória superveniente da presença das condições. Portanto, se a inexistência de uma das condições vier a ser verificada posteriormente ao ajuizamento da demanda, deve o juízo julgá-la improcedente, fazendo, assim, coisa julgada material (art. 269, I do CPC). Dentre os expoentes desse entendimento, destacam-se, por exemplo, José Carlos Barbosa Moreira, Humberto Theodoro Junior, Alexandre Freitas Câmara, Leonardo Greco, além do próprio Liebman, idealizador das condições da ação.

· um segundo entendimento, minoritário no direito processual brasileiro e denominado de Teoria da Exposição, afirma que as condições da ação não são analisadas somente a partir das assertivas da petição inicial, mas podem ser verificadas a qualquer momento, inclusive através de provas. Assim, em havendo verificação superveniente da inexistência de uma condição da ação, o processo será extinto sem julgamento de mérito (art. 267, VI do CPC), não fazendo coisa julgada material. Não é correto se falar em julgamento de mérito por inexistência de condição da ação, nos casos de verificação da inexistência após a análise da petição inicial. Seus principais adeptos são Cândido Dinamarco e Nelson Nery Jr.

Ocorre que, a nosso ver, o melhor entendimento está com a Teoria da Exposição.

Na verdade, o tema das condições da ação apresenta-se como de ordem pública, uma vez que busca limitar o abuso do direito de ação (diga-se de passagem, é direito público). Ainda que exista interesse por parte das partes envolvidas na relação processual, o maior interesse na verificação das condições da ação é o público.

Assim sendo, por se tratar de questão relacionada ao interesse público, as condições da ação podem e devem ser analisadas em qualquer grau de jurisdição, e não apenas quando das assertivas realizadas na petição inicial. Essa Teoria foi, inclusive, adotada pelo próprio Código de Processo Civil de 1973, sendo equivocada a doutrina de se minimizar o tema apenas à assertiva da exordial que, aliás, possui indisfarçável caráter de tentar forçar a ocorrência de coisa julgada material. Veja-se a redação do art. 267, §3º do CPC:

“§ 3o O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos nºs. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.”

Há, ainda, no Código de Processo Civil um instituto que demonstra claramente a adoção da Teoria da Exposição. Trata-se da nomeação à autoria.

Como se sabe, a nomeação à autoria é modalidade de intervenção de terceiros na qual se busca corrigir vício de ilegitimidade passiva nos casos previstos em lei (arts. 62 e 63 do CPC). Após a citação, o réu-nomeante indica aquele que, em tese, seria o correto legitimado passivo, o réu-nomeado.

Importante se notar que, no instituto da nomeação à autoria, há a análise de condição da ação após a assertiva da peça vestibular. A verificação da legitimidade passiva escapa à assertiva de verossimilhança realizada na petição inicial, só vindo a ser comprovada (veja-se, análise probatória) após a manifestação do réu-nomeado.

Portanto, nítida a adoção pelo Código de Processo Civil brasileiro da Teoria da Exposição.

Por outro lado, deve-se verificar que a Teoria da Asserção é a que melhor se coadjuva com os princípios da economia, celeridade e efetividade do processo, uma vez que permite o julgamento meritório em casos de aquisição de condição da ação superveniente ao ajuizamento. Tais princípios, ressalte-se, possuem natureza constitucional, ligadas á cláusula do devido processo legal e ao art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal (incluído pela Emenda nº 45/2004).

quarta-feira, 5 de março de 2008

Células tronco-embrionárias no STF

Conforme postado aqui em fevereiro, o STF está nesse momento julgando o caso dao uso das células-tronco embrionárias (http://hfaver.blogspot.com/2008/02/quando-comea-vida.html).
De antemão já informamos que o resultado do julgamento não sáirá hoje. É que o Min. Direito irá pedir vista do processo, que só deve ser julgado em definitivo na próxima reunião do plenário.

quinta-feira, 14 de fevereiro de 2008

Quando começa a vida?

Após realizar debates abertos com os mais diversos setores da sociedade, o Supremo Tribunal Federal levará em pauta o processo que tem como tema o uso das células-tronco embrionárias.
O julgamento iniciará no dia 05 de março. A tendência de que haja pedido de vista por parte de algum dos ministros é diminuída, uma vez que a questão já se encontra amadurecida.
A posição defendida pela Igreja sustenta o início da vida no momento em que o óvulo é fecundado pelo espermatozóide. Portanto, a partir desse estágio, em havendo vida, ficaria proibida qualquer interrupção.
Já a comunidade científica defende a existência de vida somente após o surgimento do sistema nervoso, próximo ao 14º dia. Afirma que sem o sistema nervoso não há vida, razão pela qual o embrião fertilizado "in vitro" não possuiria vida e/ou personalidade.
Questão importantíssima no mundo jurídico e que certamente estará na análise do julgamento é o fato da Lei 9.434/97, nova lei dos transplantes, ao revogar a legislação anterior, ter disposto que a morte do individuo ocorre a paralisação das atividades cerebrais. Ou seja, a morte efetivamente ocorre com a morte cerebral. "In contrario sensu", poderíamos afirmar que a vida surgiria do nascimento da atividade cerebral.
Vamos ver o que vai dar...